1 — A inobservância de prazo de aviso prévio previsto no artigo anterior confere à outra parte o direito a indemnização no montante da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
2 — A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para resolução do contrato, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
3 — Em caso de caducidade do contrato nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
4 — Para efeitos de cálculo de indemnização ou compensação, toma -se em conta a média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior.