25.3.12

Artigo 5.º - Segurança e saúde no trabalho

1 — O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da actividade a posição de empregador.

2 — No trabalho realizado no domicílio ou instalação do trabalhador é proibida a utilização de:
a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar;
b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.