25.3.12

Artigo 8.º - Subsídio anual

1 — O trabalhador no domicílio tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil, que se vence em 31 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato se anterior.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.