1 — O beneficiário da actividade não pode contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situações:
a) Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, desde o início do respectivo procedimento e até três meses após o termo da situação;
b) Procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e até três meses após a cessação dos contratos de trabalho.
2 — O beneficiário da actividade não pode renovar a atribuição de trabalho a trabalhador no domicílio contratado nos 60 dias anteriores ao início de qualquer dos procedimentos referidos no número anterior.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.