25.3.12

Artigo 6.º - Formação profissional

1 — O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação adequada à sua prestação, que não deve ser inferior à proporcionada a trabalhador que realize idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.