25.3.12

Artigo 13.º - Fiscalização do trabalho no domicílio

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio:
a) No espaço físico onde é exercida a actividade;
b) Entre as 9 e as 19 horas;
c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.

2 — Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

3 — Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tenha assistido ao acto.

4 — Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.