25.3.12

Artigo 12.º - Registo de trabalhador no domicílio

1 — O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada um registo actualizado de trabalhadores no domicílio, do qual conste:
a) Nome, morada e local do exercício da actividade do trabalhador;
b) Número de beneficiário da segurança social;
c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
d) Data de início da actividade;
e) Actividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respectivas datas de entrega;
f) Remunerações pagas.

2 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

3 — O beneficiário da actividade deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o n.º 1.